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Estatuto CDL

ESTATUTO DA CÂMARA DOS DIRIGENTES LOJISTAS DE CAMPO GRANDE - CDL/CG

TÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS

Art. 1. CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS - CDL/CG - sociedade civil sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminada, devidamente inscrita no CNPJ sob n.° 03.962.883/0001-09, com sede na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, na rua Antônio Corrêa, n.° 417, fundada em 06 de outubro de 1977, considerada de utilidade pública pela Lei Municipal n.° 1804, de 11 de abril de 1979, e pela Lei  Estadual n.° 92, de 02 de junho de 1980.

Art. 2. A Câmara de Dirigentes Lojistas de Campo Grande/MS terá por finalidades:

a) Amparar, defender, orientar, coligar e representar no âmbito territorial de sua atuação os legítimos interesses da entidade e de seus associados lojistas junto aos poderes públicos, inclusive perante ao poder judiciário na qualidade de substituto processual na forma dos dispositivos constitucionais;

b) Promover a aproximação entre dirigentes de empresas de varejo e de serviços, visando estreitar o companheirismo e colaboração recíprocas;

c) Criar clima propício à troca de informações e idéias no plano comum dos problemas que lhes são peculiares;

d) Promover a divulgação e a conscientização, junto à comunidade, das atividades desenvolvidas pelas empresas varejistas  e prestadoras de serviços vinculadas à CDL-CG;

 e) Cooperar com as autoridades, associações e entidades de classe, em tudo o que interesse direta ou indiretamente aos varejistas, aos  prestadores de serviços e à comunidade;

 f) Promover, entre seus associados, a melhoria de conhecimentos técnicos especializados;

g) Manter serviços de utilidade que propiciem aos seus associados substanciais melhorias à sua atividade fim;

h) Acompanhar as iniciativas de projetos de leis, visando defender os legítimos interesses dos seus associados, fazendo proposições e reivindicações junto aos poderes constituídos;

i) Divulgar produtos, técnicas, serviços e apresentar inovações nos processos de comercialização através de promoção de feiras, exposições, seminários, encontros etc.

TÍTULO II

DOS SÓCIOS E SUAS CATEGORIAS

Art. 3. São três as categorias dos sócios da CDL-CG:

a) Sócios Diretores, assim compreendidos todos aqueles que exerçam atividade empresarial lojista ou de prestação de serviços legalmente estabelecida, atuando como sócio-diretor.

b) Sócios Contribuintes, assim compreendidos aqueles que não atuam na atividade lojista ou de prestação de serviços, mas, contudo, tenham interesse de participar da presente sociedade.

c) Sócios Honorários, assim classificados todos aqueles que em algum tempo tenham contribuído para elevação e desenvolvimento da CDL/CG ou do comércio varejista do município de Campo Grande/MS.                

Art. 4. São  condições para admissão de SÓCIOS DIRETORES:

a) Exercer atividade empresarial lojista, sendo sócio diretor em empresa de varejo legalmente estabelecida, possuidor de notória reputação, honestidade, ética e espírito de colaboração;

b) Exercer atividade empresarial, como proprietário ou sócio diretor de empresa  prestadora de serviço legalmente estabelecida, possuidor de notória reputação, honestidade, ética e espírito de colaboração;

c) Exercer cargo de gerente principal de empresa de varejo, cuja diretoria não estiver sediada em Campo Grande-MS;

d) Exercer cargo de gerente principal de empresa prestadora de serviços, cuja diretoria não estiver sediada em Campo Grande-MS;

e) Ser aprovado pela Diretoria Executiva.

Parágrafo Primeiro. O Sócio Diretor não poderá delegar sua participação nas assembléias.

Parágrafo Segundo. Só será admitido como Sócio Diretor um representante de cada empresa.

Parágrafo Terceiro. Em caso de fusão, incorporação ou qualquer forma de associação, que importe na unificação de duas ou mais empresas em uma só pessoa jurídica, está indicará um representante para continuar como Sócio Diretor.

Art. 5. O Sócio Diretor para ter direito a votar e ser votado deverá ter no mínimo 12 (doze ) meses de filiação na CDL-CG.

Parágrafo Único. Os Sócios Diretores candidatos aos cargos de Presidente, 1º e 2º Vice-presidente deverão ter no mínimo 36 meses de filiação à CDL-CG, enquadrar-se nos itens “a” ou “c” do artigo 4.º, e já ter exercido, em qualquer tempo, um cargo na Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal.

Art. 6. Constituem direitos dos Sócios Diretores:

a) Votar e ser votado, desde que preenchidas as prescrições do artigo 5º e seu parágrafo;

b) Propor sugestões, reivindicações à Diretoria Executiva, para discussão e decisão desta;

Art. 7. Constituem obrigações dos Sócios Diretores:

a) Comparecer a todas as Assembléias Gerais da CDL-CG;

b) Pagar pontualmente as contribuições mensais estabelecidas pela Diretoria Executiva;

c) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

Art. 8. São condições para admissão de SÓCIOS CONTRIBUINTES:

a) Ser pessoa física ou jurídica, possuidora de notória reputação, honestidade, ética e espírito de colaboração;

b) Mantenha filial ou exerça suas atividades no Município de Campo Grande/MS;

c) Ser aprovado pela Diretoria Executiva.

Parágrafo Primeiro. Os Sócios Contribuintes poderão usufruir de todos os serviços e benefícios oferecidos pelo CDL/CG, exceto quando não estiverem em dia com suas obrigações.

Parágrafo Segundo. Os Sócios Contribuintes poderão ter suas mensalidades diferenciadas, cujos critérios e valores serão fixados pela Diretoria Executiva.

Parágrafo Terceiro. O Sócio Contribuinte não terá direito a votar ou ser votado.

Art. 9. São condições para admissão de SÓCIOS HONORÁRIOS:

a) Ser Pessoa Física, idônea, possuidora de notória reputação, honestidade, ética e espírito de colaboração;

b) Ter contribuído de qualquer forma, em qualquer tempo, para elevar e dignificar  o nome e o desenvolvimento da CDL-CG ou  do comércio lojista de varejo da cidade de Campo Grande.

c) Ser indicado  por 1 (um) Sócio Diretor e aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) da Diretoria Executiva, presentes em reunião ordinária na forma do Artigo 19º, Parágrafo único.

Parágrafo Primeiro. O ex-Presidente, membro do Conselho Consultivo, que por qualquer  motivo deixar de atender as condições previstas no Artigo 36º, passará automaticamente à condição de Sócio Honorário, desde que não tenha sido enquadrado no artigo 14º e suas alíneas.

 Parágrafo Segundo. Ao Sócio Honorário será concedido um diploma, troféu ou placa, a critério da Diretoria Executiva, como reconhecimento pelos serviços prestados, citações ou alusões que de qualquer forma divulgue e engrandeça o nome da CDL-CG.

TÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 10. A Diretoria Executiva da Câmara de Dirigentes Lojistas de Campo Grande tem para com os sócios diretores e os sócios contribuintes, independentemente de assembléia geral, plenos poderes para aplicar as seguintes penalidades:

a)       Advertência

b)      Repreensão

c)       Suspensão

d) Eliminação ou expulsão.

Art. 11. As penalidades de advertência e repreensão serão aplicadas  ao sócio que de qualquer forma contrariar os objetivos da CDL, sob reserva, e ficarão inteiramente a cargo da Diretoria Executiva.

Art. 12. As penas de suspensão serão aplicadas aos sócios diretores e sócios contribuintes que:

a) Violarem as determinações baixadas pela Diretoria Executiva ou desobedecerem as normas consubstanciadas no regimento interno e  neste estatuto;

b) Deixarem de pagar três mensalidades consecutivas;

Art. 13. O Sócio Diretor e o Sócio Contribuinte suspensos em seus direitos permanecem com seus deveres para com a entidade.

Art. 14. Serão eliminados ou excluídos os sócios diretores ou sócios contribuintes que:

a) Causarem danos morais ou materiais à CDL-CG;

b) Tiverem sua falência decretada;                                                                                        

c) Praticarem atos desonestos, indecorosos ou forem condenados pela justiça pública;

d) Será desligado, automaticamente, da CDL-CG, por carta, o Sócio Diretor cuja empresa que representar, tiver sua falência decretada, bem como o que for condenado por sentença transitada e julgado pela prática de crime doloso, bem como aquele que não pagar as contribuições que lhe couber, por um prazo superior a noventa dias.;

e) O Sócio Diretor que infringir deliberações que digam respeito à vida interna da CDL-CG, ou que violarem suas normas estatutárias poderá ser eliminado do quadro social, em reunião da Diretoria Executiva, convocada pelo seu presidente especialmente para este fim;

f) Será desligado automaticamente por ato da Diretoria Executiva, o Sócio Contribuinte que atrasar o pagamento das suas contribuições, por um prazo superior a noventa dias;

g) O membro da Diretoria Executiva que deixar de atender as condições impostas pelo Artigo 4º, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, perderá automaticamente o mandato do cargo para o qual foi eleito;

h) O membro da Diretoria Executiva que deixar de comparecer a cinco reuniões consecutivas, sem justificativas por escrito, será desligado a critério desta.

Art. 15. De todas as penalidades aplicadas aos sócios da CDL-CG será assegurado o direito de ampla defesa e recursos a ela inerentes.

Parágrafo Primeiro.  A aplicação de advertência e repreensão será precedida de uma explicação por parte dos sócios no prazo de quarenta e oito horas do conhecimento da origem destas.

Parágrafo Segundo. A pena de suspensão será precedida de defesa, assegurando aos sócios o direito de vistas aos autos do processo e de sua oitiva, tendo prazo de cinco dias para formalizar defesa.

Parágrafo terceiro. A pena de eliminação/exclusão será aplicada aos sócios mediante processos instaurados com a citação do infrator, podendo este apresentar provas, ouvir testemunhas de seu interesse, assegurando-lhe o prazo de dez dias para formulação de defesa escrita ou oral junto à Diretoria Executiva.

Parágrafo Quarto. Da decisão da diretoria executiva que  decretar a exclusão do sócio, caberá sempre recurso à Assembléia Geral, que, em última instância, irá definir a questão.

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 16. São os seguintes os órgãos de direção da CDL-CG:

I. A Assembléia Geral;

II. A Diretoria Executiva;

III. O Conselho Consultivo;

IV. O Conselho Fiscal.

CAPÍTULO I

ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 17. A ASSEMBLÉIA GERAL é constituída pelos Sócios Diretores com direito a voto, a qual se reunirá “Ordinariamente” sempre no mês de outubro dos anos ímpares, devendo haver convocação feita pelo presidente em edital contendo a pauta da mesma, publicado em jornal diário, de circulação local, por no mínimo três (03) publicações consecutivas, com antecedência de trinta (30) dias, especificando os assuntos a serem deliberados, ou “Extraordinariamente” sempre que houver necessidade.

Parágrafo Primeiro. Para convocação da Assembléia Geral Extraordinária será adotado o mesmo critério da Assembléia Geral Ordinária , só que com antecedência de dez (10) dias.

Parágrafo Segundo. A Assembléia Geral poderá ser convocada pelo Presidente, por dois terços dos membros da Diretoria Executiva ou por 1/5 dos Sócios Diretores com direito a voto e em dia com suas obrigações estatutárias.

 Parágrafo Terceiro. A participação dos Sócios Diretores nas Assembléias Gerais deverão ser registradas através de assinatura em livro de presenças.

Parágrafo Quarto. A Assembléia Geral dar-se-á em primeira convocação com a maioria simples dos sócios diretores com direito a voto. Não havendo quorum, será feita nova convocação, uma hora após a primeira, com qualquer número de sócios diretores com direito a voto.

Parágrafo Quinto. Só terá direito a votar e ser votado, o sócio diretor que estiver rigorosamente em dia com suas com suas contribuições.

Art. 18. Compete à Assembléia Geral:

a)       Eleger os administradores;

b)      Destituir os administradores;

c)       Aprovar as contas;

d)      Alterar o estatuto.

Parágrafo Primeiro. Para as deliberações a que se referem as alíneas “b” e “d” é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta de seus associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Parágrafo Segundo. A ata que modificar ou alterar este estatuto ou destituir administradores, será sempre assinada por todos os Sócios Diretores presentes à Assembléia Geral e levada a registro junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Campo Grande, juntamente com o extrato da alteração do estatuto.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 19. A DIRETORIA EXECUTIVA é constituída por Sócios Diretores com direito a votar e ser votado e terá reuniões ORDINÁRIAS semanais e EXTRAORDINÁRIAS, sempre que previamente convocadas com a correspondente ordem do dia, e será composta pelos seguintes membros:

- Presidente;

- 1º Vice Presidente;

- 2º Vice Presidente;

- 1º Tesoureiro;

- 2º Tesoureiro;

- 1º Secretário;

- 2º Secretário;

- Diretor de Eventos;

- Diretor de Aperfeiçoamento Profissional e Tecnologia;

- Diretor de Patrimônio;

- Diretor de Serviço de Proteção ao Crédito e Lig Cheque;

- Diretor de Marketing e Promoções;

- 1.º Suplente

- 2.º Suplente

- 3.º Suplente

- 4º Suplente

- 5º Suplente

- 6º Suplente

- 7º Suplente

- 8º Suplente

Parágrafo Único. As deliberações da Diretoria Executiva deverão contar com um mínimo de 05 (cinco) membros.

Art. 20. Compete à Diretoria Executiva:

a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto da CDL-CG;

b) Manter-se vigilante em defesa dos interesses da CDL-CG;

c) Executar deliberações das Assembléias Gerais;

d) Reunir-se semanalmente na sede da CDL-CG;

e) Reunir-se extraordinariamente, quando convocada pelo presidente, pela maioria de seus membros, pelo Conselho Consultivo ou pelo Conselho Fiscal;

f) Aprovar os preços dos serviços, as quais entrarão em vigor no mês subsequente;

g) Analisar os balancetes mensais na 3a reunião do mês subsequente;

h) Convocar Assembléia Geral na forma do Artigo 17º e seus Parágrafos.

Parágrafo Único.  Será permitido aos membros da Diretoria Executiva se licenciar  do cargo por até três (03) meses com renovação máxima de mais três meses, desde que os motivos sejam apresentados por carta à diretoria e aprovada a licença em Reunião Ordinária.

Art. 21. O Presidente da CDL-CG, assim como qualquer Sócio Diretor com direito a voto, poderá propor em reunião ordinária da Diretoria Executiva, a constituição de comissões que serão formadas de no mínimo três (03) Sócios Diretores com direito a voto, para tratar de assuntos específicos de interesse da CDL-CG ou com este relacionado, indicando-se um desses sócios para presidi-la.

Art. 22.  A CDL-CG, será representada ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, sempre em conjunto pelo Presidente e 1º Tesoureiro, que será em suas ausências ou impedimentos legais, substituído pelo 1º Vice Presidente, 2º Tesoureiro e 1º Secretário, podendo ainda ser representado por procurador.

Parágrafo Único. A procuração de que trata o caput deste artigo será por instrumento público e especificará claramente os poderes e o prazo conferidos ao procurador.

Art. 23. Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:

a) Presidir as reuniões ordinárias da Diretoria Executiva;

b) Convocar e presidir as reuniões extraordinárias;

c) Convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral;

d) Supervisionar o desempenho administrativo e financeiro da CDL-CG;

e) Assinar, em conjunto com o 1º Tesoureiro todos os documentos que envolvam responsabilidades;

f) Comparecer, pessoalmente, ou designando seu substituto, aos atos e solenidade em que a CDL-CG deva representar-se;

g) Relatar suas atividades nas reuniões da Diretoria Executiva, bem como nas da Assembléia Geral;

h) Conceder entrevistas ou declarações aos órgãos de comunicação ou delegar poderes a outros Sócios Diretores, para que o façam como porta-voz natural da opinião da CDL-CG.

i) Admitir, demitir, contratar, enfim praticar todos os atos de gestão administrativa relativos às pessoas que prestam serviços à CDL-CG, seja em caráter permanente ou eventual.

j) Convocar personalidades, dentro do quadro social, para exercer temporariamente, por prazo não superior a 90 (noventa) dias,  o cargo de Diretor Extraordinário, com poderes específicos, mediante aprovação da Diretoria Executiva, podendo, se necessário, prorrogar este prazo por mais 90 (noventa) dias.

k) Constituir Diretorias Adjuntas, mediante aprovação por maioria simples dos membros da Diretoria Executiva, com poderes específicos, sem direito a voto nas reuniões de diretoria e com prazo de atuação coincidente com a da respectiva diretoria.

Parágrafo Primeiro. Os compromissos financeiros que envolverem valores acima da receita líquida mensal, terão de ser aprovados pela Diretoria Executiva.

Parágrafo Segundo.  Em caso de renúncia, licença temporária,  ou impedimento do Presidente da Diretoria Executiva,  deverá assumir o 1º Vice Presidente.

Art.24. Compete ao 1º Vice-Presidente auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções e atribuições, bem como substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos, e ainda desempenhar quaisquer atividades a ele delegadas pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva.

 

Parágrafo Único – Em caso de renúncia do 1º Vice-Presidente assume o 2º Vice-Presidente.

Art. 25. Compete ao 2.º Vice Presidente da Diretoria Executiva substituir o 1º Vice Presidente nas suas ausências ou impedimentos, assumir o cargo de 1º Vice Presidente em caso de renúncia, e ainda desempenhar quaisquer atividades a ele delegadas pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva.

Art. 26. Compete ao primeiro Tesoureiro:

a) Superintender os serviços da tesouraria, contadoria e caixa, arrecadando a receita da entidade;

b) Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes a CDL-CG, aplicando-os de acordo com as deliberações dos órgãos competentes;

c) Assinar com o Presidente da Diretoria Executiva, ou diretor por aquele designado, cheques ou quaisquer outros títulos e documentos dos quais resultem responsabilidades pecuniárias para a CDL-CG.

d) Conservar em seu poder para despesas imprevistas a quantia de até dois (02) salários mínimos;

e) Apresentar com antecedência a relação nominal dos sócios quites por ocasião das eleições gerais;

f)  Apresentar mensalmente até a terceira reunião da diretoria, do mês seguinte, o balancete demonstrativo da receita e despesa e no fim de cada exercício financeiro até o dia 30 de Janeiro um balanço da situação da CDL-CG para efeito de sua apresentação à diretoria e ao conselho fiscal.

g) Providenciar tomadas de preços no caso de aquisição de material, no mínimo em três firmas, juntamente com o diretor do patrimônio, quando o valor ultrapassar dois salários mínimos vigentes, exceto se for monopólio;

h) Manter em ordem e em dia a escrituração na forma da lei comercial;

i) Pagar as despesas efetuadas pela CDL-CG em cujos documentos depois de quitados aporá o carimbo com a expressão “pago” datando e assinando;

j) Comunicar à diretoria o atraso no pagamento de qualquer contribuição dentro do prazo de quinze dias;

l) Fixar em lugar visível na sede uma via do balancete mensal para conhecimento dos sócios;

Art. 27. Compete ao 2º Tesoureiro substituir o 1º Tesoureiro em suas ausências ou impedimentos e ainda desempenhar quaisquer atividades a ele delegadas pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva.

Art. 28. Compete ao 1º Secretário dirigir os trabalhos da Secretaria, lavrar atas, organizar arquivos, assumir a presidência da CDL-CG, nas ausências ou impedimentos do Presidente, 1º Vice Presidente e 2º Vice Presidente, ou ainda substituir quaisquer dos outros diretores em suas ausências ou impedimentos temporários.

Art. 29. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário em suas ausências ou impedimentos e ainda desempenhar quaisquer atividades a ele delegadas pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva.

Art. 30. Compete ao Diretor de Eventos desenvolver atividades voltadas para a integração social dos filiados, seus familiares e empregados, promover eventos esportivos, bem como estudar a possibilidade de a CDL-CG participar de eventos promovidos por outras entidades, coordenar os trabalhos de relações públicas, auxiliando o presidente na condução dos contatos com as autoridades públicas, civis, ecumênicas, militares e órgãos de comunicação em geral.

Art. 31. Compete ao Diretor de Aperfeiçoamento Profissional e Tecnologia:

a) Dirigir os programas de treinamento desenvolvidos pela CDL-CG, com vistas ao aperfeiçoamento técnico-profissional do associado e seus empregados;

b) A Direção da Escola Comercial, indicando empresas para estágios e buscando parceria com indústrias para desenvolvimento de aulas práticas, bem como acompanhamento do conteúdo programático  ministrado pelas entidades congêneres.

c) Promover programas de atualização tecnológica objetivando o desenvolvimento das empresas associadas e da própria CDL-CG.

d) A interação com outras entidades, organismos ou profissionais de ensino visando desenvolver cursos, palestras e seminários e buscar parcerias com indústrias para desenvolvimento de aulas práticas bem como o acompanhamento do conteúdo programático ministrado pelas entidades congêneres;

e)       A apresentação de Calendário Anual de Treinamento e posterior avaliação dos mesmos.

Art. 32. Compete ao Diretor de Patrimônio dirigir os trabalhos de manutenção dos bens móveis e imóveis da CDL-CG, mantendo levantamento atualizado dos mesmos, bem como auxiliar o Presidente e a Diretoria Executiva na compra de novos bens e auxiliar o tesoureiro nas tomadas de preços para aquisição de materiais conforme disposto na alínea “g”  do artigo 26º.

Art. 33. Compete ao Diretor de Serviço de Proteção ao Crédito e Lig Cheque:

a) A coordenação, acompanhamento e administração dos trabalhos diretamente relacionadas a este departamento, representando a CDL-CG junto à Associação Comercial de Campo Grande, parceira e co-gestora na exploração da atividade;

b) Realizar a conferência do balancete mensal de receitas e despesas, coordenação do trabalho, ampliação do quadro de usuários do serviço, planejamento dos investimentos da parte da CDL-CG para a melhoria dos serviços.

Parágrafo Único. O Diretor de SPC/LIG CHEQUE terá como responsabilidade a apresentação de relatório mensal em que demonstrará detalhadamente o resultado global da gestão administrativa daquele departamento.

Art.34. Compete ao Diretor de Marketing e Promoções coordenar campanhas promocionais, interagindo com os diversos seguimentos do comércio varejista e prestador de serviço, com a mídia e com os órgãos oficiais, nas datas e eventos especiais.

Art. 35. Os Membros Suplentes em número de oito (08) comporão as chapas que concorrerão a eleição e somente ocuparão quaisquer dos cargos da Diretoria Executiva em caso de vacância, temporária ou definitiva, por escolha da Diretoria Executiva que poderá fazer remanejamentos nos cargos da Diretoria Executiva.

Art. 36. O CONSELHO CONSULTIVO é um órgão permanente e especial composto pelos ex-presidentes da CDL-CG que se mantenham ativos na mesma.

Parágrafo Primeiro. O Conselho Consultivo reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pela Diretoria Executiva para se pronunciar sobre questões interna e externa que lhe forem submetidas, ou independentemente desta convocação, sempre que houver necessidade para deliberar sobre os assuntos de sua competência.

Parágrafo Segundo. O Presidente do Conselho Consultivo será sempre o último ex-presidente da CDL-CG e que assumirá a Presidência da Diretoria Executiva em caso de renúncia coletiva da mesma, até a realização de novas eleições e posse da nova Diretoria Executiva, nos termos dos incisos “a” e “b” do Artigo 37º.

Art. 37. Compete ao Conselho Consultivo:

a) Apreciar e deliberar sobre eventual renúncia da Diretoria Executiva e, neste caso, convocar novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias;

b) Supervisionar as eleições da CDL-CG;

c) Pronunciar-se sobre questões que lhes forem submetidas pela Diretoria Executiva que envolvam entendimentos, acordos e relacionamentos com autoridades públicas, associações e outras entidades.

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